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terça-feira, 25 de setembro de 2012

O que é Fotografia Publicitária e Layout?
Ulbra 2012/2 Prof. Fernando Pires

 A fotografia publicitária tem o objetivo e a função de vender um produto ou propagar uma ideia .
A diferença da foto publicitária em comparação à foto jornalística, 
esta na possibilidade de manipular uma imagem publicitária.
A fotografia jornalística requer veracidade e objetividade, não poder haver as maquiagens, os destaques e manipulações digitais que uma foto publicitária utiliza.
 Todas as fotos publicitárias devem ser feitas a partir de um tema, que é especificado por exemplo pelo diretor de arte da agência. Este tema é chamado de layout, e é utilizado para saber a visão do cliente , o que exatamente o cliente quer e executá-lo da melhor maneira possível. 
O fotógrafo tem como dever, seguir o layout.
 Layout é um esboço ao qual é mostrado a distribuição física juntamente com o tamanhos de elementos como texto, gráficos ou figuras em um determinado espaço.



                    http://www.dicionarioinformal.com.br/layout/


Lei  nº 9.610 + Artigos que defendem os fotógrafos:


Constituição Federal
Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Direitos Autorais
Lei nº 9.610 de 19.02.98

Art. 48º. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Art. 79: 

" O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor."

A norma é, sinteticamente, completa.
Os dois parágrafos dizem respeito aos direitos morais do fotógrafo: o de ter sua obra respeitada na íntegra, cabendo somente a ele modificá-la ou alterá-la, e o de ter seu nome impresso junto à obra por ocasião de sua publicação.

Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.”

Fontes : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm
             http://www2.uol.com.br/direitoautoral/artigo02.htm

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